Calúnia, Injúria e Difamação são tipos de crime que estão previstos no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro. "Dos Crimes Contra a Honra". Além da previsão no Código Penal, a Constituição Federal de 88 também tutela os crimes contra a honra.
Mas afinal, você sabe classificar cada um deles?
- A calúnia consiste no ato de atribuir à alguém, falsamente, a responsabilidade pela prática de um fato determinado em lei como crime. Por exemplo: Foi Pedro quem roubou o celular do João. Claro que se o caso realmente aconteceu, não se trata de calúnia, por ser isso um fato atípico e uma conduta ilícita.
- Logo a difamação é quando determinada pessoa imputa a outra uma conduta que prejudica a sua reputação perante a sociedade, sem que tal imputação trate-se de um ilícito. Por exemplo: A vizinha gosta de manter relações extraconjugais.
- E a injúria é quando determinada pessoa atribui à alguém uma qualidade negativa, que ofenda diretamente a sua dignidade e seu decoro, ofendendo a sua própria honra subjetiva. Exemplo: Aquele homem é um imbecil.
É muito importante sabermos definir cada modalidade desses crimes. Muitos profissionais confundem esses crimes.
Destarte, válido ressaltar a definição de Victor Eduardo Gonçalves sobre a honra, onde o autor diz que a honra "é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima". No caso desses crimes, tais atributos são desabonados.
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