segunda-feira, 7 de novembro de 2011

INSTITUTO DAS PROVAS NO PROCESSO CIVIL

Etimologicamente falando, em se tratando de PROVAS, com uma curta análise da palavra, que provém do latim probatio, auferimos a conclusão de que significa prova, ensaio, verificação, argumento, confirmação, e que se deriva do verbo probare, que significa provar, ensaiar, verificar, argumentar, confirmar. Enfim, persuadir alguém ao mesmo raciocínio que você por meio da produção de provas.

É através das provas que todas as alegações de fato trazidas aos autos se materializam. Por essa razão, destaca-se a importância desse instituto. O Código de Processo Civil, datado do ano de 2002, acabou por trazendo algumas inovações e mudanças nesse instituto. Nesse sentido, diante as alterações e mudanças ora mencionadas, as provas se dividem da seguinte maneira:


ESPÉCIES DE PROVAS
• A prova pode ser direta, quando justamente se procura demonstrar a verdade da alegação de fato trazida aos autos; e indireta, que visa atestar a verdade de fatos secundários os circunstanciais trazidos à lide. Os chamados indícios;
• Pessoal, quando provém de uma consciente declaração feita por pessoa legalmente apta ou ainda prova real, que se constitui por meio de objetos e coisas;
• Ainda, fala-se em prova testemunhal, que consiste na produção da prova por meio de testemunho em juízo, trazendo sempre em juízo a verdade e tudo que se entender pertinente;
• Falamos ainda em prova material, que é oriunda de ato que a constitua e a origine, como por exemplo, uma perícia, inspeção judicial, etc.;
• E por fim, ressaltamos o instituto da prova casual, que é a produzida dentro do processo, e a prova pré-constituída, que será produzida fora do processo, por exemplo, a prova documental.

Devemos ter conosco que, em se tratando da faculdade em se produzir determinada prova necessária à elucidação do caso, levamos em regra que tal ônus caberá sempre a quem a provocar. Nesse caso, ressaltamos o famoso bordão que diz que “o ônus da prova cabe a quem acusa”.

Logo a inversão do ônus da prova é uma modalidade onde, preenchidos determinados requisitos estabelecidos em lei, caberá produzi-la não quem a provocou, mas quem tiver melhor condição ou capacidade. Diga-se de passagem, que as posições se invertem, onde, por exemplo, o autor necessita da produção de determinada prova, porém, em virtude da disparidade na capacidade de produzi-la frente ao réu, caberá ao réu produzi-la. A inversão do ônus da prova pode ser (a)convencional, quando as partes chegam a esse consenso; (b)legal, que são os casos onde já há previsão legal para tanto e (c)judicial, que ocorre a inversão por determinação do magistrado, em entendendo a necessidade da prova, porém a incapacidade de produzi-la por uma ou outra parte, determinando assim a sua inversão.

Ainda, falamos em prova emprestada, que nada mais é que utilização de uma prova já produzida em outro processo, porém, que terá utilidade nesse. O ordenamento jurídico ainda qualifica determinadas provas como ilícitas, que se dividem em prova ilícita e prova ilegal. Tal questão, inclusive, possui amparo Constitucional, onde a própria Carta Magna faz as devidas considerações acerca do tema.

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