São os direitos personalíssimos os direitos inerentes ao ser humano, garantidos antes mesmo do parto, ou seja, garantindo o direito de personalidade jurídica ao nascituro, e assegurando também direitos ao morto, dando legitimidade aos ascendentes, descendentes e cônjuges.
Tal assunto, ganha relevância diante os doutrinadores no Brasil, em nosso novo Código Civil é notória tal importância, onde é elencado a esses direitos um capitulo próprio, do art. 11 ao art. 21, dando clareza e objetividade quanto à proteção dos direitos da personalidade.
O estado passa a tutelar através desses artigos o direito a vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade, sendo eles intransmissíveis e irrenunciáveis.
Mudança essa, que traz um grande avanço ao direito, e cada vez mais vem evoluindo, como vemos pela nossa Constituição Federal de 88, em que é apelida de Constituição Cidadã, é então uma nova linha de caminhamento de nosso ordenamento jurídico, a humanização dos direitos.
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