segunda-feira, 18 de abril de 2011

Fila de banco

Hoje em dia, coisa mais comum é ficarmos tempos na fila de banco esperando por atendimento.

Para alguns, isso até pode parecer normal. Quando na verdade não é.


Na condição de prestadora de serviço, cabe a Instituição financeira zelar pelo bom atendimento ao cliente, independente de ser correntista ou não.

Afinal, quem nunca ficou horas e horas aguardando para ser atendido?


Pois é. Esse assunto que iremos tratar hoje.


O Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor já dispõe que " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".


E o que devemos entender por dano?

Cabe a cada um fazer juízo sobre a idéia e conceituar dano. Entendo, acompanhando a posição de muitos doutrinadores e legisladores, batendo de frente com a idéia de muitos operadores do Direito, que, o dano trata-se sim da própria espera exarcebada que muitas vezes enfrentamos. Na verdade, só mesmo o dano material pode ser pior que o dano moral que sofremos. Todo o stress, descontentamento, dissabor e as vezes até humilhações, pela péssima qualidade no atendimento, ensejam em dano. E aí entra o papel do operador do Direito. Lutar por esse direito adquirido do qual o consumidor dispõe.

Hoje em dia, podemos conotar diversar jurisprudências no sentido de condenar a Instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, inclusive, se for o caso, por dano material também. A permanência deve ser por tempo razoável, ou no mínimo, ponderante.

Todos, na condição de cidadãos temos esse direito. Não trata-se de um idéia de enriquecimento ilícito, mas sim uma forma de compensar o ofendido e educar o ofensor.


Inclusive, os juizados especiais são varas indicadas para rsolver tais conflitos, uma vez se tratando de causa de pequeno valor.


Pois bem, queremos apenas alertar a todos os consumidores acerca de tal direito, e que muitas veze acaba por despercebido.

Orientamos a todos a procurar pela lei municipal da sua cidade, onde com certeza o legislador se preocupou nesse sentido e criou leis para regulamentar essa questão.


Chega de esperas demasiadas sem nenhuma consequência a parte infratora.


Nos colocamos a disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.

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