terça-feira, 5 de abril de 2011

LEI DO ESTÁGIO

LEI DO ESTÁGIO

Cada vez mais os estágios passam a fazer parte da vida do estudante. O estágio é um complemento muito importante no âmbito educacional do estudante, sendo de muita importância para a vida acadêmica.

Ocorre que muitas vezes o caráter de estágio se despersonaliza, passando a ser uma idéia de trabalho. Temos que diferenciar muito bem ambas as coisas, sendo aquele como um complemento à vida curricular do estudante e esse um ofício. Porém, MUITAS vezes e de maneira demasiada isso não ocorre. Estagiários trabalham com uma carga horária superior a permitida, que é de 6 (seis( horas) e ainda desempenham funções que além de não agregar tanta bagagem ao estudante, imputam muito mais responsabilidade do que a estrutura profissional e psicológica do educando. Infelizmente, isso também ocorre muito no âmbito de Direito, onde muitos escritórios empregam a prática do estágio de maneira diferente do verdadeiro ideal do estágio.
Diferente do que muitos pensam, é um ponto que acho muito interessante para o estagiário, é a oportunidade de desempenhar apenas metade da sua carga horário nos dias em que houver alguma avaliação institucional, conforme reza o parágrafo segundo da Lei do Estágio (Lei 11.788), conforme se observa abaixo:
§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante".
Embora muitos discordem de tal benesse, digo que é um ponto muito bom para o estágio, uma vez que concomitante aos estudos, o estágio busca favorecer a vida estudantil, e não prejudicar.
Aconselho a todos estudantes e acadêmicos a desempenharem práticas de estágio, não fazendo apenas os estágios obrigatórios, mas também o estágio não-obrigatório, buscando valorizar e agregar valores ao binômio estudo-vida profissional.

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