No ordenamento jurídico brasileiro,
admitem-se algumas formas de embriaguez, pelo qual o próprio sistema os
qualifica e os difere, portanto, existem as seguintes modalidades de
embriaguez: (i) Não-acidental, podendo ser voluntária ou culposa, (ii)
Acidental, que se divide em fortuita ou forçosa, (iii) patológica ou (iv)
preordenada.
Assim sendo cada uma dessas fases tem
suas definições e diferenciações o que faz cada uma ser diferente uma da outra,
conforme se observa abaixo:
(i)
Não acidental: classificada também como voluntária, o agente
deseja ingerir a substância que lhe causará a embriaguez sem empecilho algum; Logo,
na embriaguez culposa, o agente deseja ingerir a bebida sem a vontade de
embriagar-se, a embriaguez é derivada da culpa, muito embora o consumo da
bebida haja sido espontâneo e consciente.
(ii)
Embriaguez
acidental: na qual existe a
fortuita, que é quando o agente ingeriu tal substância, sem o seu
consentimento, sendo que não o previu, nem o desejou, nessa fase ocorre o erro
e a ignorância, na qual o sujeito desconhece os efeitos da substância; dessa
forma também existe a embriaguez forçosa, que deriva da força maior, ou seja, o
sujeito é obrigado a ingerir tal substância, embora que saiba do efeito de,
porém não podendo este se esquivar da ingestão. Será inimputável o agente, e a perda da razão for completa, e atenuará a pena se incompleta em ambos os casos.
(iii)
Patológica: o indivíduo se embriaga de forma ininterrupta, não
conseguindo voltar ao seu estado de sobriedade. Nesse quadro de embriaguez, o
indivíduo possui seu organismo deformado, em virtude das propriedades das
substâncias que o ser ingere. Pela ótica medicinal, isso ainda pode ser
considerada como uma doença.
(iv)
Preordenada: o sujeito embriaga-se com o objetivo de se
“encorajar” para cometer determinado ilícito. Nessa hipótese não se considera
excludente de culpabilidade, pelo contrário, torna-se um agravante.
Destarte, há muitas
discrepâncias acerca de que se a embriaguez exclui ou diminui ou não a
imputabilidade. O emérito doutrinador Heleno Cláudio Fragoso nos leciona que “a punibilidade das ações ou omissões
praticadas em estado de embriaguez, que conduza a incapacidade de entendimento
ou de autogoverno, tem sido justificada com a chamada teoria da ‘actio libera
in causa’ (ação livre em sua causa), que transfere a condição pessoal de
imputabilidade para momento anterior. A imputabilidade deve existir no momento
da ação ou da omissão, mas não deixa de ser imputável quem se pôs em situação
de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente (em
relação ao fato que constitui o delito), nessa situação comete crime”.[1]
Dessa forma, podemos
claramente denotar a posição do doutrinador no sentido de que embora que no ato
do delito o agente não possa lucidamente responder por suas ações, responde ele
pelo momento anterior, isto é, não deveria ele se por em situação de
inconsciência ou em um estado que não responda pelos seus atos.
[1] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 12ª Ed. Editora
Forense. Rio de Janeiro, 1990.
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