segunda-feira, 16 de maio de 2011

ESPÉCIES de EMBRIAGUEZ para o Direito Penal Brasileiro


No ordenamento jurídico brasileiro, admitem-se algumas formas de embriaguez, pelo qual o próprio sistema os qualifica e os difere, portanto, existem as seguintes modalidades de embriaguez: (i) Não-acidental, podendo ser voluntária ou culposa, (ii) Acidental, que se divide em fortuita ou forçosa, (iii) patológica ou (iv) preordenada.       
Assim sendo cada uma dessas fases tem suas definições e diferenciações o que faz cada uma ser diferente uma da outra, conforme se observa abaixo:
(i)                 Não acidental: classificada também como voluntária, o agente deseja ingerir a substância que lhe causará a embriaguez sem empecilho algum; Logo, na embriaguez culposa, o agente deseja ingerir a bebida sem a vontade de embriagar-se, a embriaguez é derivada da culpa, muito embora o consumo da bebida haja sido espontâneo e consciente.
(ii)               Embriaguez acidental: na qual existe a fortuita, que é quando o agente ingeriu tal substância, sem o seu consentimento, sendo que não o previu, nem o desejou, nessa fase ocorre o erro e a ignorância, na qual o sujeito desconhece os efeitos da substância; dessa forma também existe a embriaguez forçosa, que deriva da força maior, ou seja, o sujeito é obrigado a ingerir tal substância, embora que saiba do efeito de, porém não podendo este se esquivar da ingestão. Será inimputável o agente, e a perda da razão for completa, e atenuará a pena se incompleta em ambos os casos.
(iii)             Patológica: o indivíduo se embriaga de forma ininterrupta, não conseguindo voltar ao seu estado de sobriedade. Nesse quadro de embriaguez, o indivíduo possui seu organismo deformado, em virtude das propriedades das substâncias que o ser ingere. Pela ótica medicinal, isso ainda pode ser considerada como uma doença.
(iv)             Preordenada: o sujeito embriaga-se com o objetivo de se “encorajar” para cometer determinado ilícito. Nessa hipótese não se considera excludente de culpabilidade, pelo contrário, torna-se um agravante.

Destarte, há muitas discrepâncias acerca de que se a embriaguez exclui ou diminui ou não a imputabilidade. O emérito doutrinador Heleno Cláudio Fragoso nos leciona que “a punibilidade das ações ou omissões praticadas em estado de embriaguez, que conduza a incapacidade de entendimento ou de autogoverno, tem sido justificada com a chamada teoria da ‘actio libera in causa’ (ação livre em sua causa), que transfere a condição pessoal de imputabilidade para momento anterior. A imputabilidade deve existir no momento da ação ou da omissão, mas não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente (em relação ao fato que constitui o delito), nessa situação comete crime”.[1]
Dessa forma, podemos claramente denotar a posição do doutrinador no sentido de que embora que no ato do delito o agente não possa lucidamente responder por suas ações, responde ele pelo momento anterior, isto é, não deveria ele se por em situação de inconsciência ou em um estado que não responda pelos seus atos.


[1] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 12ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1990.

Nenhum comentário:

Postar um comentário