Prof.
Léo Peruzzo – PUCPR
Doutorando
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC
E-mail: leo.junior@pucpr.br
Um sistema jurídico geralmente é composto por
um sistema de normas, às quais positivamente denominamos de leis. Efetivamente, tais leis apenas
transcrevem desejos e anseios de um sistema político em vigor, caracterizando
uma forma de, ingenuamente, pensar o que é o Direito. Se perguntarmos as
pessoas o que eles entendem por “Direito”, certamente elas responderiam que
”Direito é aquilo que as autoridades dizem que é Direito ou aquilo que está
descrito na Constituição de seu sistema”. Para outras, no entanto, estariam
adequadamente seguras que “Direito” são “espécies de ordens coercitivas que
obrigam determinados comportamentos sociais e padronizam as atividades
humanas”. Essas respostas são interessantes, mas devem ser aceitas apenas por
“principiantes” que deverão ir mais além da mera convenção sobre “O que é
Direito”.
Na
primeira metade do século XX, um entrave entre positivistas e não positivistas
proporcionou ao Direito uma releitura sobre o modo como entende a validade de
suas normas. Os primeiros, representados pela figura de Kelsen, apontam que a
validade e eficácia do Direito devem ser buscados numa teoria pura liberta de valores morais e concepções infecundas. Segundo
Kelsen, o Direito é a própria lei, portanto, a fundamentação do Direito
encontra-se na norma fundamental que é a Constituição. Por outro lado, os não
positivistas procuram apontar uma série de dificuldades num sistema
desenvolvido apenas por normas que excluem a moral. Uma delas seria o fato de
que a aplicação da justiça está intimamente ligada ab ovo com os sentimentos efetivos de cada sociedade. Esta resposta
em tese parece satisfatória, mas também poderia ser usada como uma forma de
justificar a variedade de sistemas jurídicos.
O
desconforto em justificar a validade de um sistema jurídico torna o próprio
Direito, em alguns casos, uma ciência indeterminada. Aplica-se a justiça
segundo as normas legais de uma Constituição, uma vez que este parece ser o
único critério coerente para o operador da doutrina. Neste sentido, parece
claro que aplicar a justiça num processo litigioso é um problema filosófico, e
não apenas jurídico. Se investigássemos concepções no Direito Penal sobre o que
constituem crimes e suas penalidades, por exemplo latrocínio ou aborto, chegaríamos
a conclusão que a simples aplicação da pena parece não ser adequada ou
suficiente. Mas, quais seriam as ‘justiças’ mais adequadas? Existiria um ideal
de justiça que poderia ser aplicado na formulação do Direito? O Direito deveria
ser baseado em princípios, não apenas em normas, como pensava Dworkin, em sua
obra O Império do Direito”?
É
clássico que o direito está alicerçado por leis, costumes, normas e pela
jurisprudência, o que obriga a afirmar que a mudança de um destes elementos
alterará a concepção de doutrina em vigor. Isso remete a possibilidade de
aplicar códigos que, como cânones, são petrificados e, por intolerância do
sistema, excluem a possibilidade de repensar o movimento social, político e
tecnológico. Ao mesmo tempo, permitir toda e qualquer alteração poderia gerar
uma instabilidade constante que nenhum sistema jurídico poderia operar com suas
decisões. Observa-se, por exemplo, a dificuldade no Código Florestal
Brasileiro, em operacionalizar decisões legislativas e torná-las fecundas
levando em conta interesses coletivos e ambientais e, ao mesmo tempo, torná-los
legais por um tempo que parece ser indeterminado e passageiro. Num outro caso, a
decisão do Supremo Tribunal Federal em possibilitar a união estável homoafetiva
por ser um princípio civil, o que estaria acima de qualquer norma moral,
biológica, cultural ou histórica.
E,
talvez como elemento conclusivo para pensar a atividade do Direito como uma
ciência indeterminada, aponto para o fato de pensá-la pautada em princípios
éticos e civis, que devem estar acima de qualquer formalidade legal processual.
Posições extremistas que consideram qualquer elemento como passível de Direito
não apenas deverá ser excluída, mas expurgada de nossos vínculos. O elemento
fundamental da justiça e do Direito devem fundamentar-se em princípios
axiológicos que sejam afirmados a partir da natureza racional e livre do homem.
Deixamos aqui nossos agradecimentos ao professor e Doutor Léo Peruzzo pela grande colaboração a todos nós no âmbito Jurídico!
É, realmente dizer "o que é direito" é uma tarefa muito dificil, creio que a grande dificuldade é pelo fato que é uma ciencia elaborada para regular as relações humanas, e todo ser humano é distinto e relativo. com isso, dificilmente existirá uma maneira de prever todas os conflitos que podem acontecer. mas isso nao pode ser uma desculpa para falta de legislação. por isso o o rigor do positivismo vem caindo aos poucos, abrindo a visão para o dinamismo existente na vida social, doutrinas, jurisprudencia e o ordenamento juridico estão sendo usados com frequencia, afim de que a não apenas a lei seja cumprida, mas que a justiça seja feita. afinal, nao podemos esquecer que o direito é norma, mais essa norma é feita para o ser humano.
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