quarta-feira, 10 de agosto de 2011

A Subjetividade do Dano Moral

                   
Como muito bem sabemos, no atual cenário jurídico-social, insurge-se a figura do tão falado dano moral.

O dano moral tem o condão de punir o autor de algum ato ilícito que tenha consequentemente causado dano a outrem, sendo-lhe imputado, portanto, o peso da responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar.

A figura da indenização por danos morais aparece em vários cenários e de várias formas. O patrão que se excedeu, a humilhação pessoal, a demora na fila do banco e a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito são apenas alguns exemplos de indenização por danos morais. Temos que ter em mente que toda situação vexatória, humilhante ou degradante a que sejamos submetidos, gera a figura do dano moral, estando passível, portanto, de indenização. A indenização por danos morais é sempre em pecúnia, ou seja, dinheiro. Não podemos confundir os efeitos da indenização na esfera civil, com os da esfera criminal. Na seara criminal existe a possibilidade de se fazer o pagamento com prestação de serviços a comunidade, cestas básicas entre outras modalidades. No âmbito civil não existe essa possibilidade. Em se tratando de dano moral, a indenização sempre será em dinheiro.
Superada a caracterização do dano moral, entramos num ponto de muita instigação e controvérsia. Já que para se arbitrar, ou seja, fixar o quantum do valor da pecúnia, deve-se levar em conta a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, como se deve fazer esse parâmetro? Note-se que a indenização por dano moral tem a égide de punir o infrator do ilícito, a modos que não venha a cometer novamente tal prática. Vemos muito constantemente situações onde ações aforadas em face de instituições bancárias o valor arbitrado pelo magistrado ser de R$ 500,00, R$1.000,00. A meu ver, isso chega a ser falta de um bom juízo por parte de tais magistrados, ainda mais quando se tratando de Instituições bancárias. Infelizmente vejo certa proteção ou certa falta de preocupação por parte de tais julgadores. Não, não é enriquecimento ilícito. Quantias ínfimas como essas, nunca, ou não tão cedo, levarão a essas instituições a reverem as suas práticas de trabalho e políticas internas, de modos a não reincidirem em tais práticas.

Entendo que no Brasil a ideia de dano é tudo muito novo, e não estamos tão preparados a usar tal ferramenta de forma tão ideal quanto a sua funcionalidade pode nos proporcionar. 

Por Jonny Novak

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